O que pode ser registrado com Direito Autoral

segundo a Lei 9.610

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

 

EXEMPLOS PRÁTICOS DO QUE PODE SER REGISTRADO

  • Anúncios, folders e banners
  • Manual de Identidade Visual
  • Embalagens e Rótulos
  • Design de Produtos (móveis, utensílios, etc…)
  • Logotipos e suas variações (mais informações aqui)
  • Livros (não só o conteúdo, mas as capas também!!)
  • Roteiros (inclusive para publicidade)
  • Artigos, Posts de Blogs
  • Palestras/Apresentações
  • Projetos de Arquitetura
  • Projetos de Stand de Feiras e Eventos
  • Personagens (desenhos)
  • Histórias em quadrinhos (HQ´s)
  • Ilustrações (aquelas ilustrações das camisetas que você cria, por exemplo!)
  • Fotografias (inclusive as que você posta no Instagram!)
  • Softwares (inclusive plugins)
  • Material Didático e Cursos
  • Músicas (inclusive jingles)
  • APPs (aplicativos p/ celular ou tablet)
  • Sites, SaaS, Sistemas Web
  • TCC – Trabalhos Acadêmicos
  • Teses (de mestrado, doutorado, etc…)
  • Filmes, Vídeos (*para YouTube, por exemplo) e Videoclipes

O QUE NÃO PODE SER REGISTRADO ?

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Um Diferencial

IMPORTANTE

Além dos registros previstos em lei, nosso sistema atua como PROVA DE ANTERIORIDADE para as demais situações e pode ser decisivo em processos judiciais ou negociações, comprovando com clareza e transparência a anterioridade de projetos, idéias, conceitos, argumentos, estudos, etc…

Entre as situações “extrajudiciais” em que se pode aplicar nosso registro podemos imaginar desde um simples projeto interno que você deseja apresentar à direção da empresa até um projeto social que você deseja apresentar à um órgão público ou mesmo à administração pública (prefeitos, governadores, etc…).

LEMBRE-SE: Tudo que não tem previsão legal não pode ser chamado de registro e sua aceitação dependerá do entendimento do juiz.